Itanhangá: Dois projetos legislativos sessão apresentados em sessão ordinária

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Na última seção ordinária do mês de novembro a câmara de vereadores de Itanhangá realizada no dia (21/11) em seção movimentada com discussões acaloradas os vereadores apresentaram projetos e indicações.

A vereadora Luiza Francisca da Rocha- PSB, apresentou o projeto de lei nº 16/2023, que dispõe sobre a criação do dia municipal da mulher rural de Itanhangá – MT, redação completa do projeto na integra desta matéria.

O vereador Marcel Menezes Meurer apresentou projeto nº 19/2023, que dispõe da isenção do imposto predial e territorial Urbano.

Veja a redação completa abaixo.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 16/2023. AUTORIA: LUIZA FRANCISCA DA ROCHA-PSB.

SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do dia municipal da mulher rural de Itanhangá-MT” e da outras providencias.

A senhora Vereadora Luiza Francisca Da Rocha – PSB, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminha ao Soberano Plenário para a deliberação e aprovação, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Fica Instituído o Dia Municipal da Mulher Rural de Itanhangá-MT, que será comemorado na primeira sexta-feira do mês de dezembro, de cada ano.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Itanhangá, 26 de setembro de 2023.

Luiza Francisca Da Rocha – PSB

Vereadora

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 16/2023

Sirvo-me da presente, para submeter à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores o Projeto de Lei n. 16/2023 – que dispõe sobre a criação do dia municipal da mulher rural em Itanhangá-MT

O objetivo da lei é ter um dia em homenagem as mulheres que sempre ocuparam um lugar de destaque nas mais diversas funções ao longo da história do nosso país, estado e também nosso município, em especial nossas mulheres rurais, que tem um papel crucial na agricultura, liderando seus afazeres com excelência e administrando com eficiência seu papel no setor agrícola.

Luiza Francisca Da Rocha – PSB

Vereadora

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 19/2023.AUTORIA: Vereador Marcel Menezes Meurer.

SÚMULA: “Dispõe da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências”.

O senhor Vereador Marcel Menezes Meurer no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminha ao Soberano Plenário para a deliberação e aprovação, o seguinte Projeto de Lei:

Art.1º – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).

Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art.2º – Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II – Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

IV – Documento de identificação do requerente;

V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI – Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

  1. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
  2. Estágio clínico atual;
  3. Classificação Internacional da Doença (CID);
  4. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itanhangá, 17 de outubro de 2023.

MARCEL MENEZES MEURER – Vereador – PP

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 19/2023

Aos Exmos. Senhores VEREADORES E VEREADORAS

O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos.

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.

Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.

Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.

Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:

  • Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;
  • Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
  • Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.

Assim, considerando o acima exposto, esperamos a aprovação desta matéria por parte dos estimados legisladores.

Câmara Municipal de Itanhangá, 17 de outubro de 2023.

MARCEL MENEZES MEURER

Vereador – PP

 

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