Projeto de Lei prevê proibição em MT de fabricação, venda, armazenamento e soltura de fogos que fazem barulho

Crédito: Divulgação

Um substitutivo integral apresentado pela deputada estadual Janaina Riva (MDB) ao Projeto de lei nº 388/2019, de autoria do deputado Wilson Santos (PSDB), deve endurecer ainda mais as normas com relação não só a soltura de fogos de artifícios que emitem barulho, mas também à fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização e queima de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em Mato Grosso.

“A humanidade evoluiu e não dá mais aceitar determinadas práticas por que são ‘culturais’. Para as mães que possuem filhos autistas, tutores de animais domésticos, pessoas doentes e idosos as festas de final de ano, jogos e festas juninas são um terror por conta do barulho dos fogos de artifício. O projeto original do meu colega Wilson Santos prevê apenas a proibição da soltura de fogos de estampido, mas acredito que podemos endurecer ainda mais para ter um controle maior na fiscalização”, avalia.

Segundo a parlamentar, o cerne da questão é a eficácia da fiscalização, pois é mais fácil fiscalizar uma loja que vende para 500 clientes, do que fiscalizar 500 pessoas diferentes soltando fogos de locais diferentes.

“É praticamente impossível fiscalizar quem solta. Sem contar que a soltura de fogos pode ser itinerante. A pessoa solta aqui, daqui a 2 minutos está acolá. Já a loja é ponto fixo. A ideia não é prejudicar nenhum comerciante, mas sim estimular a venda dos fogos com efeito apenas visual para que o comerciante também continue vendendo”, esclarece.

Consta do artigo primeiro do substitutivo de autoria da deputada que fica proibida a fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Mato Grosso.

Já o artigo segundo prevê que o descumprimento desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada entre 200 a 3 mil UPF – Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias.

O projeto prevê que a fiscalização do cumprimento da Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Fonte: Assessoria

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