Brasnorte: STF nega suspender demarcação de terra indígena

Crédito: Divulgação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (SFT), negou pedido da Prefeitura de Brasnorte (579 km de Cuiabá) que tentava suspender um processo de demarcação da Terra Indígena Menkü que possui 47.094 hectares e deverá passar para 186.648 hectares para uma população aproximada de 130 indígenas. Ele ratificou uma liminar da Justiça Federal de Mato Grosso, de março deste ano, que autorizou o prosseguimento do processo relativo à demarcação.

Conforme sustentado pela Prefeitura de Brasnorte, a situação que tem gerado o acirramento de ânimos na região, pelos proprietários e possuidores atuais das terras, “que as possuem de forma regular antes mesmo da Constituição Federal, ou seja, há mais de 30 anos”. Na reclamação apresentada ao Supremo, o Município relata que a Justiça Federal de Mato Grosso, autorizou o prosseguimento da demarcação sem qualquer consulta ao município de Brasnorte com encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública.

A liminar foi concedida em 24 de fevereiro deste ano pelo juiz Frederico Pereira Martins, da Vara Federal Cível e Criminal de Juína (735 km de Cuiabá). Ele acolheu pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) numa ação civil pública ajuizada em maio de 2021.

A Prefeitura de Brasnorte sustentou que o juiz federal usurpou a competência do Supremo e ainda teria incorrido em “violação ao que restou decidido no Recurso Extraordinário afetado à técnica da repercussão geral, registrado sob o n° 1.017.365 (TEMA 1031)”, cujas decisões suspenderam as ações relacionadas à posse e demarcação de terras indígenas, como também os efeitos do Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU, que serve de base jurídica para os procedimentos de demarcação.

Dentre as alegações, diz ter sido surpreendida com a notícia de que a Justiça Federal determinou o prosseguimento do processo de demarcação de terras indígenas sem que fosse notificada pelo juízo, “o que viola o devido processo legal, tendo-se em conta que a falta de participação do ente federado é causa de nulidade do processo”.

Relata ainda que, de acordo com o processo, administrativo, a ampliação da Terra Indígena Menkü atingirá 146.398 hectares, passando de 47.094,8647 hectares para 186.648 hectares, para uma população aproximada de 130 indígenas daquela etnia, “situação que tem gerado o acirramento de ânimos na região, pelos proprietários e possuidores atuais das terras, que as possuem de forma regular antes mesmo da Constituição Federal, ou seja, há mais de 30 anos”.

Ao analisar os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, o ministro relator negou a cautelar na reclamação por entender que a decisão contestada está em consonância com julgamento do próprio Supremo. Conforme Edson Fachin, a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento de ação demarcatória, “não descumpriu o que determinado no processo mencionado, pois, ao menos prima facie, determinou que fossem assegurados os direitos territoriais dos povos indígenas, notadamente, no caso, o Povo Indígena Myky”.

Esclareceu ainda que não se trata de ação anulatória de processo demarcatório, a atrair a aplicação das razões de decidir da decisão apontada como paradigma. “Eis que não há risco de exposição majorada dos indígenas ao coronavírus por meio de decisões de despejo, de forma que não me parece, nesse exame preliminar, haver divergência da decisão reclamada com aquela apontada como paradigma”, escreveu o ministro.

Por fim, o magistrado ressaltou que “não há qualquer determinação, nessa decisão, que embase a paralisação de processos demarcatórios pelo órgão indigenista, apenas a imposição de que o Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU não seja utilizado como fundamento para revisão dos processos. Nesse contexto, tendo em vista a aparente conformidade da decisão impugnada com o parâmetro de controle, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito alegado, de modo que indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC”, decidiu Edson Fachin no dia 5 deste mês.

Ele também determinou a inclusão, de ofício, do Povo Indígena Myky da Terra Indígena Menkü, na qualidade de beneficiário do ato reclamado, devendo ser citado para apresentar contestação, no prazo legal. Ao término dos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer.

Fonte: Folha Max

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