Itanhangá: Vereadores aprovam Projeto que altera horário de funcionamento dos bares e Cessão de uso de imóvel

Crédito: ITA Notícias/Angelo Destri

A Câmara De Vereadores tambem aprovou o Projeto de Lei 033/2025, do Executivo que altera disposições na lei municipal n° 170, de 08 de maio de 2009, que dispõe sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

Segundo o Prefeito, o presente Projeto de Lei tem como objetivo harmonizar o funcionamento de estabelecimentos voltados ao lazer e entretenimento com o direito ao sossego público, à saúde e à ordem urbana, por meio da fixação de limites mais claros e específicos quanto aos horários de operação, especialmente no que se refere à emissão de sons e ruídos. Trata-se de uma medida que busca o equilíbrio entre a atividade econômica do setor e a proteção da coletividade, em especial os residentes próximos a tais estabelecimentos.

Em outra votação também foi aprovado o projeto que Autoriza Município de Itanhangá a Firmar Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel com o Sindicato Rural Patronal.

O Sindicato Rural Patronal de Itanhangá exerce papel estratégico no fortalecimento da economia agrícola local, atuando na mediação de relações trabalhistas no campo, na promoção de cursos, capacitações e eventos voltados à profissionalização e ao desenvolvimento do setor agropecuário, que é base da economia do município.

Veja os Projetos na Integra abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 033/2025

SÚMULA: “altera disposições na lei municipal n° 170, de 08 de maio de 2009, que dispõe sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n° 170, de 08 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam limitados os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer e divertimento público, nos seguintes termos:

I – De Domingo a Sexta-feira até às 22:00 horas, caso o estabelecimento utilize sonorização quer mecânica, quer apresentações de shows ao vivo;

II – De Domingo a Sexta-feira até às 00:00 hora, quando o estabelecimento utilizar sonorização que não ultrapasse os limites de sua estrutura física (som ambiente);

III – Aos Sábados e em véspera de feriados oficiais, até à 00:00 hora, caso o estabelecimento utilize sonorização quer mecânica, quer apresentações de shows ao vivo;

IV – Aos Sábados e em véspera de feriados oficiais até às 01:00 horas, quando o estabelecimento utilizar sonorização que não ultrapasse os limites de sua estrutura física (som ambiente);

Parágrafo Único – Em casos excepcionais que ultrapasse os horários previstos nos incisos I ao IV poderá ser solicitado alvará especial juntamente ao departamento de tributos com antecedência mínima de 15 dias corridos para análise e deliberação, sendo o horário limite de funcionamento até as 04:00.

Art. 2° Aquele que descumprir o previsto no artigo 1º, incisos I ao IV e Parágrafo Único, estará sujeito as penalizações de acordo com LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 15 DE JUNHO DE 2007, artigos 236 a 242.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4° Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei 713/2024.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 02 de outubro de 2025

EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 032/2025.

SÚMULA: “Autoriza Município de Itanhangá a Firmar Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel com o Sindicato Rural Patronal de Itanhangá-MT, e Dá Outras Providências”.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá/MT, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel a seguir descrito, ao Sindicato Rural Patronal de Itanhangá-MT, organização sindical, com sede neste Município de Itanhangá-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 62.539.675/0001-60.

I. Lote Urbano nº 01, Quadra 07, Centro, com área de 815,27 m², com edificação de alvenaria com área de 70m2 (setenta metros quadrados), situado a Avenida Rio Borges, fazendo parte da Matrícula nº 3.464, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tapurah.

Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.

Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência por prazo de 20 (vinte) anos.

§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.

§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim específico previsto no art. 1º da presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.

§ 3º Revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 5º Fica expressamente vedado ao cessionário:

I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo;

II – usar o imóvel para atividades amorais ou político-partidárias;

III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral ou político-partidária.

Art. 6º O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade, ficando obrigado a mantê-lo e conservá-lo em perfeito estado de uso e conservação, ficando responsável pela regular conservação e manutenção e uso adequado.

Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefone, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam ou vierem a incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.

Parágrafo primeiro: Fica o Cessionário autorizado a efetuar obras no Imóvel, mediante reformas, adequações, instalação de acessibilidade e ou ampliações, a qualquer tempo, com recursos próprios ou de convênios.

Parágrafo Segundo: Fica o Município autorizado, a efetuar investimentos em obras de adequação e ou ampliações no imóvel cedido de comum acordo com o Cessionário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 02 de outubro de 2025.

EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 24/2025

 

Aos Exmos. Senhores VEREADORES E VEREADORAS.

 

O objetivo deste Projeto de Lei, tem como objetivo principal garantir a segurança e a proteção dos estudantes e profissionais da educação no ambiente escolar, promovendo um ambiente mais seguro e transparente. A instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula tem se mostrado uma medida eficaz em várias regiões do Brasil e do mundo, não só para coibir práticas violentas e inadequadas, como também para garantir maior transparência nas atividades educacionais e na proteção de todos os envolvidos.

Em especial, a medida busca garantir que crianças e adolescentes com necessidades especiais recebam o devido cuidado e tratamento adequado dentro das instituições de ensino. As câmeras podem funcionar como um instrumento adicional para assegurar que as práticas pedagógicas e comportamentais estejam em conformidade com as necessidades desses alunos, promovendo sua inclusão e respeitando seus direitos. Para esses estudantes, que muitas vezes estão em situações de maior vulnerabilidade, o monitoramento das atividades educacionais é uma forma de garantir que os professores e a equipe escolar sigam os princípios de respeito, empatia e atenção individualizada. Em várias localidades brasileiras, já existem iniciativas legislativas que promovem a vigilância escolar. No Estado de Mato Grosso o Prefeito Abílio Brunini lançou o Programa Aluno, presente que dispõe sobre instalação de câmeras nas escolas públicas e creches da Capital com foco na proteção de alunos, Vale ressaltar que os alunos com necessidades especiais, podem ser beneficiados por maior supervisão e cuidado em situações de vulnerabilidade. O monitoramento também ajuda a identificar comportamentos inadequados e a tomar medidas rápidas em casos de negligência, assédio ou desatenção, especialmente no tratamento de alunos com deficiências.

No âmbito nacional, tramitam projetos como o Projeto de Lei 4.858/2020, que estabelece diretrizes para a vigilância eletrônica em escolas públicas e privadas de educação básica, determinando a instalação de sistemas de monitoramento em ambientes de uso comum, como salas de aula. Isso visa promover a segurança de todos, com especial atenção às necessidades de inclusão e proteção de alunos com deficiências. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) também reforça a obrigação do poder público e das instituições de ensino em garantir condições adequadas para o aprendizado de alunos com deficiências, o que inclui ambientes seguros e monitorados.

A instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo é, portanto, uma medida que visa proteger tanto alunos quanto professores. Ela permite a prevenção de práticas como bullying, agressões físicas e psicológicas, além de fornecer meios para a investigação de denúncias e a coleta de provas. No caso de crianças e adolescentes com necessidades especiais, o monitoramento pode auxiliar na garantia de que suas necessidades estão sendo adequadamente atendidas. A utilização dessas imagens deve sempre respeitar os princípios de finalidade, necessidade e adequação, como determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n.º 13.709/2018, assegurando que os dados capturados sejam utilizados apenas para os fins legítimos de segurança e transparência.

Portanto, este projeto de lei, além de resguardar os direitos de todos os alunos e profissionais da educação, oferece uma garantia adicional de que o ambiente escolar será inclusivo e seguro, especialmente para os alunos com necessidades especiais, promovendo sua participação plena e equitativa no ambiente educacional.

Diante disso, solicito o apoio dos ilustres vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei.

Autor: Angelo Destri

Autor: ITA Notícias

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