A juíza Eleitoral, Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, determinou que a empresa Lanitur, com sede na cidade de Sorriso, retire imediatamente um adesivo com propaganda do candidato à reeleição, presidente Jair Bolsonaro, anexado em um de seus ônibus.
Consta da decisão, proferida nesta terça (06.09), que a denúncia foi encaminhada pelo sistema pardal, apontando veículo automotor do tipo ônibus de propriedade de empresa privada Lanitur. O que contraria Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE nº 23.610/2019), em seu artigo 20, paragrafo 3º, que dispõe: “é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado)”, proibindo, ainda, a justaposição de propagandas que causem efeito visual único.
Além disso, a magistrada cita que o artigo 26 da mesma resolução proíbe a propaganda em período eleitoral por meio de outdoors ou a utilização de engenhos que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Para a juíza, a propaganda é irregular, pois configura conduta ilícita a afixação de adesivos de forma justaposta em veículos automotores, pois embora cada qual esteja em dimensões regulares, referida conduta configura abuso do direito, o qual é apto a atrair a incidência da norma sancionadora.
“Assim, no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 6º da Res. TSE nº 23.610/2019 determino a intimação imediata da empresa Lanitur no município de Sorriso e do candidato beneficiário da propaganda, por meio eletrônico – com a finalidade de configuração de prévio conhecimento (art. 40-B da Lei nº 9.504/97 c/c art. 107, § 1º da Res. TSE nº 23.610/2019), para que no prazo de 48 horas promova a retirada e/ou regularização da propaganda apontada como irregular. A oficial de justiça deverá promover, de ofício, os atos de constatação inicial e final do cumprimento da medida” decide.