Itanhangá: Corregedor vê afronta a CNJ e revoga nomeação de interino em Cartório

Crédito: Divulgação

Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça (TJMT), José Zuquim Nogueira, publicou uma portaria, nesta quarta (22), revogando a nomeação de Elmucio Jacinto Moreira como delegatário interino 1º Ofício de Tapurah, designado para responder pelo Cartório de Paz e Notas do Município de Itanhangá.

Ficou designado delegatário, Wanderley Luís Kuhn, do Cartório de Paz e Notas do Município de Maringá da Comarca de São José do Rio Claro, “para responder interinamente pelo Cartório de Paz e Notas do município de Itanhangá da Comarca de Tapurah, com atribuições de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas, a partir de 03 de janeiro de 2022”.

A distância entre os municípios é de 177 km.

Isso porque devido à renúncia do antecessor, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022, Elmucio assumiria, o que, no entendimento do corregedor afronta o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “que regulamentou o preenchimento das serventias vagas de acordo com critérios objetivos”.

Zuquim pondera que “entre os critérios prioritários, disciplinou no caput do artigo 2º, que leciona no sentido de que as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem designar o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente, quando declarada a vacância de uma serventia extrajudicial. No § 1º, dispôs ainda, que a designação deve recair no substituto mais antigo que exerce a substituição no momento da declaração da vacância”.

Na decisão, Zuquim explica que a aplicação da norma do CNJ visa “evitar que interinos contratem substitutos que, em descompasso com a interpretação finalística da norma, venham a frustrar a real vontade da mens legis que é exatamente no sentido de que o provimento seja realizado não com pessoa escolhida por interino, mas, diversamente, por pessoa que efetivamente auxiliava o anterior titular da serventia, desde que, é claro, não haja incidências das causas de nepotismo”, defende.

Ele aponta que esse requisito não foi atendido no caso de Itanhangá e lembra que o delegatário da cidade vizinha foi provido de forma definitiva por concurso. Por isso ele “detém preferência constitucional pela cumulação de serventias em detrimento daquele delegatário investido de forma precária e absolutamente provisória como é o caso do interino”.

Autor: RD News

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