Itanhangá: Câmara Vota Projeto de Lei nº 031/2023, de suma importância para o município

Crédito: Sebastião Rodrigues
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A Câmara de vereadores de Itanhangá, realizou neste dia (06/11) seção ordinária nº 422/2023, os vereadores fizeram o uso da tribuna para fazer suas indicações e proposições e aprovações de matérias, acerca das demandas do município.

O vereador Zilmar Albuquerque Rodrigues propôs Mudanças no projeto de Lei 428/2017, que instituiu feriado Municipal do dia 31 de outubro dia da reforma protestante em nosso município, em sua proposta o Presidente da Câmara, sugeriu que o feriado passara e ser comemorado no último domingo de outubro, a sugestão será votado na próxima seção e que tem apoio dos demais vereadores e do comercio local afirmou o vereador Zilmar A. Rodrigues.

A vereadora Deise C. Davies da Silva e indicou a excelentíssimo Sr. Prefeito municipal extensivo a secretaria de obra a melhoria do travessão do João Zini na comunidade de entre Rios, com cascalhamento e abertura de calhas e bueiros para escoar a água neste período em que começa as chuvas. Em sua fala a vereadora agradeceu o prefeito pela realização da reforma do Cruzeiro das almas no cemitério Municipal.

Os vereadores aprovaram em plenário o projeto de Lei Nº 031/2023.de autoria do executivo que autoriza vender (07) lotes de propriedade do município para que arrecado recursos para a construção da sede própria da prefeitura Municipal. Leia na integra redação completa do citado projeto.

PROJETO DE LEI Nº 031/2023.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá/MT, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar os imóveis de propriedade do Município de Itanhangá, nos termos e condições em que esta lei dispuser.

Art. 2º Os lotes alienáveis com base nesta lei são exclusivamente os seguintes:

  1. Equipamento Comunitário nº 10-A2, com área de 1.330,39 m² – matrícula 10.449;
  2. Equipamento Comunitário nº 10-A3, com área de 900,00 m² – matrícula 10.450;
  • Equipamento Comunitário nº 10-A4, com área de 900,00 m² – matrícula 10.451;
  1. Equipamento Comunitário nº 10-A5, com área de 900,00 m² – matrícula 10.452;
  2. Equipamento Comunitário nº 10-A6, com área de 900,00 m² – matrícula 10.453;
  3. Equipamento Comunitário nº 10-A7, com área de 900,00 m² – matrícula 10.454;
  • Equipamento Comunitário nº 10-A8, com área de 1.342,24 m² – matrícula 10.455.

Art. 3º O procedimento de alienação observará as diretrizes previstas na Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, com a instauração do devido processo licitatório na modalidade Concorrência Pública ou Leilão, onde será precedido de avaliação por Comissão Especial devidamente constituída por ato do Poder Executivo.

Art. 4º A alienação dos lotes será realizada de acordo com o disposto na seção VI, das Alienações, Capitulo I, das Disposições Gerais, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Para fins de habilitação na Concorrência Pública destinada à alienação dos imóveis, os interessados deverão comprovar o recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação conforme previsto no Art. 18 da Lei Federal nº 8.666/93, que será restituída no caso de não ser considerado vencedor do certame ou deduzido do valor total a ser pago caso seja o vencedor.
  • Será permitida a aquisição de até 02 (dois) lotes urbanos por pessoa física e/ou jurídica na forma autorizada por esta Lei.
  • Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Concorrência Pública.

Art. 5º Realizada a alienação do imóvel, este deverá ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta lei, poderão ser utilizados para despesas de capital, com rubrica própria a ser criada, para aquisição de novos bens imóveis, conforme prevê o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.

Art. 7º Os arrematantes dos lotes urbanos deverão pagar o preço de arrematação a vista.

Parágrafo Único O poder executivo poderá autorizar o pagamento de forma parcelada, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor à vista e os outros 50% (cinquenta por cento) no prazo de até 06 (seis) meses da data do primeiro pagamento.

Art. 8º Os imóveis objeto de alienação por Parte do Poder Público tem finalidade específica que deverá ser cumprida pelo arrematante.

  • 1º O arrematante do imóvel deverá proceder a sua edificação comercial, com área construída não inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), no prazo de até 02 (anos) da assinatura da escritura de compra e venda de imóvel.
  • 2º O imóvel arrematado deverá ser utilizado exclusivamente para fins de comércio, não sendo permitido a instalação de quaisquer tipos de indústria.
  • 3º As edificações a ser construídas no imóvel arrematado deverão atender as exigências previstas nas normas técnicas vigentes.
  • 4º A inobservância das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste Artigo sujeitará o arrematante ao vencimento antecipado das parcelas, se aplicável, e a sofrer a penalidade da multa de 30% (trinta por cento) sobre o preço da arrematação.

Art. 9º Além das condições previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer no Edital de Concorrência Pública demais exigências e obrigações aplicáveis aos arrematantes dos lotes alienados por autorização desta Lei.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 27 de setembro de 2023.

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI Nº 031/2023.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 Temos a honra de submeter a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 031/2023, que autoriza o poder executivo a alienar lotes urbanos de propriedade do município de Itanhangá e dá outras providências.

O Presente projeto apresentado visa solicitar autorização legislativa para que o município possa realizar processo de licitação para fins de alienação de imóveis de propriedade do Poder Público como forma de atrair a instalação de comércios e prestadores de serviços.

Verifica-se que a Lei Orgânica do Município no art. 59, inciso XX determina que as autorizações de alienações sejam aprovadas por esta casa de leis, desta forma, encaminhamos o referido projeto de lei.

Diante de todo o exposto, agradecemos o tradicional apoio das senhoras e Senhores Vereadores na apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação em regime de urgência, visto a necessidade de estar organizando os procedimentos legais para promover os processos de alienação através de procedimento previsto na Lei Federal 8.666/93.

Desta forma, temos que se trata de matéria de interesse do Município, bem como, de toda população, esperamos a costumeira atenção de Vossas Excelências na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Na oportunidade aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 27 de setembro de 2023.

 

 

 

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

 

Autor: Sebastião Rodrigues

Autor: ITA Notícias

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