A Câmara de Vereadores de Itanhangá, aprovou na noite do último dia 02-10, três projetos de autoria do executivo Municipal.
Em seção com grande volume de matérias, os vereadores debateram e discutiram os projetos enviado pelo executivo, sendo projetos de grande importância e que causaram discussões calorosas, foram aprovados após a apreciação dos legisladores municipal.
Dentre os projetos destacamos o 031/2023, pedido de autorização para venda de 07 lotes do poder público na área ao lado da creche.
O objetivo do projeto é a venda dos citados terrenos e com o recurso da venda é construir a sede própria da prefeitura Municipal de Itanhangá.
Após essa aprovação haverá um processo de leilão para venda dos imóveis, ressaltando que o citado projeto foi aprovado no 1º turno tendo ainda a votação para a aprovação final na seção de nº 421 que acontecerá no dia (16-10). Em 2º turno.
Leia toda a redação do projeto 031/2023 de autoria do poder executivo de Itanhangá MT.
PROJETO DE LEI Nº 031/2023.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá/MT, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar os imóveis de propriedade do Município de Itanhangá, nos termos e condições em que esta lei dispuser.
Art. 2º Os lotes alienáveis com base nesta lei são exclusivamente os seguintes:
- Equipamento Comunitário nº 10-A2, com área de 1.330,39 m² – matrícula 10.449;
- Equipamento Comunitário nº 10-A3, com área de 900,00 m² – matrícula 10.450;
- Equipamento Comunitário nº 10-A4, com área de 900,00 m² – matrícula 10.451;
- Equipamento Comunitário nº 10-A5, com área de 900,00 m² – matrícula 10.452;
- Equipamento Comunitário nº 10-A6, com área de 900,00 m² – matrícula 10.453;
- Equipamento Comunitário nº 10-A7, com área de 900,00 m² – matrícula 10.454;
- Equipamento Comunitário nº 10-A8, com área de 1.342,24 m² – matrícula 10.455.
Art. 3º O procedimento de alienação observará as diretrizes previstas na Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, com a instauração do devido processo licitatório na modalidade Concorrência Pública ou Leilão, onde será precedido de avaliação por Comissão Especial devidamente constituída por ato do Poder Executivo.
Art. 4º A alienação dos lotes será realizada de acordo com o disposto na seção VI, das Alienações, Capitulo I, das Disposições Gerais, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 1º Para fins de habilitação na Concorrência Pública destinada à alienação dos imóveis, os interessados deverão comprovar o recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação conforme previsto no Art. 18 da Lei Federal nº 8.666/93, que será restituída no caso de não ser considerado vencedor do certame ou deduzido do valor total a ser pago caso seja o vencedor.
- 2º Será permitida a aquisição de até 02 (dois) lotes urbanos por pessoa física e/ou jurídica na forma autorizada por esta Lei.
- 3º Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Concorrência Pública.
Art. 5º Realizada a alienação do imóvel, este deverá ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial.
Art. 6º Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta lei, poderão ser utilizados para despesas de capital, com rubrica própria a ser criada, para aquisição de novos bens imóveis, conforme prevê o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.
Art. 7º Os arrematantes dos lotes urbanos deverão pagar o preço de arrematação a vista.
Parágrafo Único O poder executivo poderá autorizar o pagamento de forma parcelada, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor à vista e os outros 50% (cinquenta por cento) no prazo de até 06 (seis) meses da data do primeiro pagamento.
Art. 8º Os imóveis objeto de alienação por Parte do Poder Público tem finalidade específica que deverá ser cumprida pelo arrematante.
- 1º O arrematante do imóvel deverá proceder a sua edificação comercial, com área construída não inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), no prazo de até 02 (anos) da assinatura da escritura de compra e venda de imóvel.
- 2º O imóvel arrematado deverá ser utilizado exclusivamente para fins de comércio, não sendo permitido a instalação de quaisquer tipos de indústria.
- 3º As edificações a ser construídas no imóvel arrematado deverão atender as exigências previstas nas normas técnicas vigentes.
- 4º A inobservância das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste Artigo sujeitará o arrematante ao vencimento antecipado das parcelas, se aplicável, e a sofrer a penalidade da multa de 30% (trinta por cento) sobre o preço da arrematação.
Art. 9º Além das condições previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer no Edital de Concorrência Pública demais exigências e obrigações aplicáveis aos arrematantes dos lotes alienados por autorização desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 27 de setembro de 2023.
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal