A sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Itanhangá, realizada ontem, dia 16/06, foi bem movimentada, com três projetos importantes sendo votados, entre outros e indicações apresentadas pelos Vereadores.
O primeiro projeto, de autoria do vereador Marcel, trata da criação de um espaço específico para a prática do Wheeling, também conhecido como “Grau”, com segurança e para maiores de 18 anos. Esse projeto gerou bastante discussão, especialmente devido à preocupação com a segurança dos jovens e sendo proibido sua pratica nas ruas do município. O Vereador Edmauro Dier, foi o único Vereador a votar contra esse projeto.
O segundo projeto, também do Vereador Marcel, institui o prêmio “Mulher Destaque”, através da qual serão homenageadas mulheres que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes trabalhos na área social, com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania.
Já o terceiro projeto, de autoria do vereador Genivaldo Malheiros, estabelece no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itanhangá, o Parlamento da Pessoa Idosa, com a finalidade de incentivar a participação cidadã de indivíduos idosos na formulação de políticas públicas, por meio de iniciativas educativas e simulações legislativas.
Veja na integra os projetos aprovados, que agora seguirão para a sansão do Executivo:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2025.
DATA: 05 DE MAIO DE 2025
AUTOR: MARCEL MENEZES MEURER – MDB.
SÚMULA: “reconhece o “wheeling” e demais manobras de motocicletas como pratica esportiva no município de Itanhangá- MT e dá outras providências.”
O Senhor Vereador MARCEL MENEZES MEURER – MDB, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Artigo 123 do Regimento Interno, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos nobres Vereadores(as):
Art. 1° Fica reconhecido no município de Itanhangá a pratica do “Wheeling” bem como outras práticas que assemelham a exibição típicas do seguimentos, um local adequadamente destinados a essa finalidade como pratica esportiva, nos termos da lei.
Parágrafo único: consiste a modalidade “wheeling” na realização de manobras e acrobacias de solo sob duas rodas, nas quais força o equilíbrio são rígidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela GBM confederação Brasileira de Motocicleta.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal responsável a disponibilizar um espaço para a pratica de manobras com motocicletas “wheeling”.
Art. 3º Poderá ser realizado nesse local atividades, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuído de expandir a cultura e incentivar a pratica segura das manobras realizadas de motocicleta e segurança dos expectadores.
Art. 4º Conforme estabelecido no art. 1º, são requisitos para a pratica esportiva a que se refere esta Lei:
I: Pista (rua, com ou sem asfalto de qualidade e com medidas suficientes para a pratica das manobras acrobáticas com a segurança dos espectadores.
II: Uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, por parte dos aptos dessa modalidade esportiva, regulados pela Lei Federal N° 9.503 de 23 de setembro de 1997.
III: A motocicleta estar comprovadamente em dia com o imposto sobre o proprietário da motocicleta (IPVA).
IV: O motorista possuir CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO) permissão para pilotar ou autorização para conduzir motocicleta.
Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCEL MENEZES MEURER
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Encaminhamos o projeto de lei n° 07/2025 para apreciação desta casa legislativa, nos dias atuais e crescente a pratica de “wheeling” conhecida popularmente como “grau”, este esporte teve sua origem na década de 1970 na Califórnia dos Estados Unidos.
A paixão por este esporte e evidenciado em nosso município por parte de nossos jovens, o presente projeto de lei visa o reconhecimento da pratica e estabelecer o local apropriado para o esporte.
No entanto, disponibilizar um local adequado pra a pratica, aliando a conscientização dos praticantes, sob a importância e o respeito as normas de trânsito, tornando se essencial para conciliar o desenvolvimento do esporte com a segurança de todos os envolvidos.
O objetivo da lei e diminuir as apreensões dos jovens e a praticar atos graves no trânsito com as manobras praticadas, promover um lugar de lazer e entretenimento para os jovens que gostam do esporte em referência ao nosso município.
Itanhangá 05 de maio 2025.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2025.
DATA: 22 DE MAIO 2025
AUTOR: MARCEL MENEZES MEURER – MDB.
SÚMULA: “Institui o Prêmio “Mulher Destaque” no Município de Itanhangá – MT e dá outras providências”
O Senhor e Vereador MARCEL MENEZES MEURER – MDB, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Artigo 123 do Regimento Interno, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos nobres Vereadores(as):
Art. 1° Fica instituído o prêmio “Mulher Destaque” no município de Itanhangá – MT, através da qual serão homenageadas mulheres que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes trabalhos na área social, com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania.
Art. 2º O prêmio “Mulher destaque” deverá ser entregue no mês de março em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, e constituir-se-á em medalha, placa ou troféu.
- – Cada vereador tem direito a uma indicação anual, e todas as indicações serão entregues no mês de março de cada ano, sendo comunicado o período de inscrição.
- inscrições deverão conter nome e justificativas a ser entregues junto ao setor de recepção da Câmara de vereadores, após serão analisadas por Comissão.
Art. 3º Dos critérios do Prêmio Mulher Destaque:
- ter no mínimo 18 anos de idade
- residir no município de Itanhangá no mínimo 4 anos;
III. ter destaque profissional e/ou serviço prestado de forma relevante na área social / ou empreendedorismo, na justificativa o vereador deverá relatar um breve relato dos trabalhos prestados e dados de qualificação – casos de indicação da mesma mulher será considerada a indicação do vereador que protocolar primeiro.
Art. 4° O prêmio será entregue em sessão solene, no mês de março em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, seguido de premiação: medalha, placa ou troféu.
Art. 5º A indicação deverá ser apresentada com antecedência para confecção do prêmio, a data será escolhida pela mesa diretora.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itanhangá, 22 de maio de 2025.
MARCEL MENEZES MEURER
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
O presente projeto busca reconhecer e valorizar as conquistas das mulheres em todas as areás, em todos os papéis que elas desempenham na sociedade.
Além de homenagear as mulheres, que com coragem, generosidade, contribuíram a moldar a história de Itanhangá-MT. Pelas razões expostas, conto com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Itanhangá 22 DE MAIO 2025.
MARCEL MENEZES MEURER
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025.
AUTORIA: Genivaldo Rodrigues Malheiros – PSB
SÚMULA: “Institui o Parlamento da Pessoa Idosa no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itanhangá-MT, e dá outras providências.”
O senhor Vereador Genivaldo Rodrigues Malheiros – PSB no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminha ao Soberano Plenário para a deliberação e aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itanhangá – MT, o Parlamento da Pessoa Idosa, com a finalidade de incentivar a participação cidadã de indivíduos idosos na formulação de políticas públicas, por meio de iniciativas educativas e simulações legislativas.
Art. 2º – O Parlamento da Pessoa Idosa será constituído por indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que residam no município, sendo selecionados por meio de um processo organizado pela Câmara Municipal, com o suporte de entidades representativas da população idosa.
Art. 3º – Cada vereador da Câmara Municipal assumirá a função de padrinho ou madrinha de um(a) idoso(a), incumbindo-se de:
I – Expor e esclarecer as atribuições do Poder Legislativo Municipal;
II – Colaborar na formulação de proposições e recomendações que sejam relevantes para a comunidade;
III – proporcionar acompanhamento ao idoso nas atividades programadas no Parlamento da Pessoa Idosa.
Art. 4º – As ações do Parlamento da Pessoa Idosa resultarão em uma sessão especial anual, cuja data será estipulada no calendário legislativo, na qual os idosos exporão suas propostas, projetos, sugestões e pleitos ao plenário da Câmara Municipal.
Art. 5º – A Câmara Municipal poderá estabelecer colaborações com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselhos Municipais, clube dos idosos e outras entidades, visando o suporte na estruturação e execução do projeto.
Art. 6º – Esta norma passa a vigorar na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itanhangá, 04 de junho de 2025.
Genivaldo Rodrigues Malheiros
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 13/2025
Aos Exmos. Senhores VEREADORES E VEREADORAS
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores o Projeto de Lei n° 13/2025 – que dispõe sobre a instituição do Parlamento da Pessoa Idosa no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itanhangá – MT.
A proposta em questão tem como objetivo estabelecer o Parlamento da Pessoa Idosa, fundamentando-se no modelo do Parlamento Jovem, visando valorizar a vivência e a participação ativa dos idosos nas decisões políticas em âmbito local.
A proposta possibilita que os idosos compreendam, de forma próxima, a operação do Poder Legislativo, apresentem sugestões, compartilhem suas experiências e indiquem alternativas para os obstáculos que enfrentam, exercendo assim integralmente seu direito à cidadania. Os participantes contarão com o apoio essencial para entender e interagir com o processo legislativo, ao serem orientados por vereadores que desempenham a função de padrinhos ou madrinhas.
Ademais, a proposta colabora no enfrentamento do etarismo, incentiva o envelhecimento ativo e estreita a relação entre o Legislativo e a população idosa, frequentemente negligenciada nas discussões políticas.
Em face do aumento contínuo da população idosa, é imprescindível que o município promova ambientes de escuta e de protagonismo para os idosos. O Parlamento da Pessoa Idosa constituirá um referencial de respeito, inclusão e diálogo intergeracional.
Assim, peço a colaboração dos estimados colegas vereadores para a aprovação deste relevante projeto.
Genivaldo Rodrigues Malheiros
Vereador
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