Lei
Desde 2005, por meio da lei nº 11.108 (conhecida também como Lei do Acompanhante) e da portaria nº 2.418, a gestante tem o direito de escolher um acompanhante para estar presente durante o parto, independente da rede de atendimento.
“No momento do parto e pós-parto [dez dias após o nascimento], a gestante tem direito a um acompanhante: companheiro, mãe, irmã, amiga ou outra pessoa. O hospital tem a obrigação de informar à paciente que ela tem direito a ser acompanhada por uma pessoa indicada por ela”.
Caso seja escolha da gestante, ela também pode escolher não ter nenhum acompanhante.
Além da segurança, pesquisas comprovam os benefícios dos acompanhantes. Alguns deles foram esclarecidos na portaria nº 2.418.
“Vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontam que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para amamentação.”
O único momento em que a norma teve uma exceção foi no início da pandemia de Covid-19. Para conter o vírus, o Ministério da Saúde estabeleceu critérios para os acompanhantes, que deveriam ser triados, assintomáticos e fora dos grupos de risco.
No entanto, atualmente a Organização Mundial da Saúde (OMS) orienta que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus, têm o direito de escolher um acompanhante antes, durante e após o parto.
“Se há suspeita ou confirmação da Covid-19, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infeccionarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de roupas protetoras”, afirma o site oficial da OMS.
E se o direito da gestante for negado?
Caso o hospital impeça o acompanhante, a gestante pode tomar algumas medidas para reverter a situação.
“A primeira providência a ser tomada é procurar a direção da maternidade ou hospital; resolver no local ainda é a melhor alternativa e também a mais rápida. Caso [o direito] ainda seja negado, a ouvidoria-geral do local pode ser contatada”.
Em seguida, ele afirma: “Se a maternidade [particular ou pública] ainda assim se recusar, uma queixa direta ao Ministério Público deve ser formalizada, e um boletim de ocorrência, providenciado. Em último caso, o descumprimento pode ser enfrentado com o auxílio da polícia”.
Denúncia
A gestante vítima de violência obstétrica pode fazer uma denúncia no próprio hospital em que estava sendo atendida ou junto ao serviço de saúde, no caso de hospitais vinculados ao poder público.
A denúncia também pode ser feita junto aos conselhos de classe, de medicina ou enfermagem, além de poder ligar no 136, o Disque Saúde, que é a Ouvidoria do Ministério da Saúde.
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