Na última sessão ordinária, a de nº 452, os vereadores aprovaram dois projetos do Vereador Marcel, que “Institui a campanha “agosto” lilás, dedicado a prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Município.
O mês de agosto será destinados a realizar da campanha de conscientização prevenção e enfrentamento a todos as formas de violência contra a mulher no município de Itanhangá, tendo como o principal objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.
Outro importante projeto “Dispõe sobre a instalação de equipamentos bloqueador de passagem de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água de Itanhangá.
Em suas justificativas, Marcel explanou que quando tem falta de água, por insuficiência hídrica ou consertos na rede, sempre fica ar nos canos e este ar faz com que o hidrômetro marque como se fosse água, o que prejudica os consumidores.
A Câmara De Vereadores também aprovou um projeto do executivo que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transporte coletivo para entidades sem fins lucrativos”
Veja abaixo o projeto na integra e veja como proceder quando precisar de transporte coletivo para entidades.
PROJETO DE LEI Nº 015/2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transporte coletivo para entidades sem fins lucrativos e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá/MT, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Itanhangá o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte coletivo de pessoas vinculadas a entidades sem fins lucrativos, dentro do território do Município, para realização de encontros, cursos e demais atividades de interesse público.
Parágrafo Único. Eventualmente, em casos plenamente justificáveis com suas finalidades devidamente apresentadas no requerimento o transporte público de que trata o “caput” deste artigo poderá ser estendido a outros municípios do Estado do Mato Grosso a uma distância não superior a 220 km da sede do Município de Itanhangá.
Art. 2º Para os fins previstos no Artigo 1º o Poder Executivo poderá cobrar dos usuários, tarifa remuneratória pelo serviço público efetivamente realizado.
Art. 3º Para utilizar o transporte coletivo, a entidade deverá formalizar pedido por escrito devidamente justificado contendo data, local e o cronograma das atividades a serem realizadas, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento.
Art. 4º Confirmada a disponibilidade de veículo, a entidade deverá providenciar o recolhimento do valor correspondente a tarifa junto à rede de arrecadação do Município com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, quando for o caso.
Paragrafo Único. O valor cobrado pela utilização do transporte será de 0,16 UFI por KM rodado.
Art. 5º Ficam isentas do recolhimento da tarifa as viagens realizadas para entidades que desenvolvem atividades de precípuo interesse público com as seguintes finalidades:
I pesquisa e formação pedagógica ou curricular de estudantes;
II cursos de formação, atualização e capacitação de trabalhadores das áreas de: agricultura, comércio, indústria e serviços;
III atividades voltadas aos idosos que participam dos programas serviços de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos pelo CRAS;
IV entidades sem fins lucrativos voltadas ao atendimento da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V participantes de atividades esportivas representando o Município de Itanhangá.
Art. 6º Para beneficiar-se da isenção a entidade deverá requerer o benefício no ato da formalização do pedido apresentando justificativa de enquadramento em pelo menos um dos critérios estabelecidos nos Incisos I a IV do Artigo 5º.
1º Deferido o pedido de isenção, a entidade será comunicada da decisão no prazo de cinco dias para ultimar os preparativos para a viagem.
2º Indeferido, a entidade será comunicada no mesmo prazo para recolher o valor correspondente a tarifa pública do serviço.
Art. 7º A entidade beneficiária é solidária com seus membros pelos danos causados no interior do veículo ao patrimônio público e será responsabilizada pelos custos relativos aos reparos independentemente de outras medidas administrativas ou judiciais que poderão ser tomadas para salvaguardar o interesse público.
Parágrafo Único. Não poderá receber benefícios futuros do serviço de transporte coletivo, a entidade que possuir qualquer tipo de pendência com o Município decorrente da aplicação desta lei.
Art. 8º O transporte público somente será realizado se houver previsão de disponibilidade de veículo apropriado para a finalidade na data prevista para o evento.
Parágrafo Único – O serviço de transporte escolar e de pacientes do Município não poderá sofrer qualquer tipo de interrupção para atender o disposto nesta lei.
Art. 9º O veículo utilizado para o transporte público será conduzido por motorista habilitado para este fim e mantido pelo Município dentro dos padrões de segurança conforme as orientações estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 10 Fica restrito o transporte para a mesma instituição no interstício de 60 (sessenta) dias entre uma viagem e outra.
Art. 11 Caso haja mais de uma solicitação de transporte para a mesma data e não haja veículo disponível para todos, será atendido primeiramente os dispostos no art. 5º e conforme data de protocolo.
Art. 12 No momento do embarque, o responsável pela entidade deverá entregar o Anexo II devidamente preenchido ao motorista para que possa dar início a viagem.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 30 de abril de 2025.
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
Anexo I
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE VEÍCULO
ENTIDADE | |
CNPJ | |
SOLICITANTE | |
CPF | |
RG/IE | |
ENDEREÇO | |
TELEFONE | |
DESTINO PRETENDIDO | |
DATA DA IDA | |
DATA DE RETORNO | |
DISTÂNCIA DE ITANHANGÁ ATÉ O LOCAL SOLICITADO | |
VALOR DO SERVIÇO
(Campo a ser preenchido pela prefeitura) |
JUSTIFICATIVA (Conforme Paragrafo Único do art.1º): |
Serviço realizado nas condições contratadas acima sem excedentes
OBSERVAÇÕES: *AUTORIZO EMISSÃO DO BOLETO (Em caso de excedentes, o solicitante precisa passar fazer o recolhimento dos valores Excedentes). _________Horas / ______Viagem / _______KM / ______Dias
_________________________ Assinatura do Solicitante |
__________________________________________________ Assinatura do servidor que efetuou o serviço.
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Anexo II
Dados dos passageiros
Nome | CPF | Responsável | Telefone |
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 015/2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transporte coletivo para entidades sem fins lucrativos e dá outras providências”
Temos a honra de submeter a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 015/2025, que autoriza a realizar transporte coletivo para entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo transportar pessoas ligadas as entidades sem fins lucrativos, quando necessitarem se locomoverem em grande número e para distâncias consideráveis, e principalmente, quando o objetivo dessa locomoção estiver diretamente ligada a ações de interesse público voltadas a população como um todo.
Dessa forma, pretende-se facilitar o acesso a serviços e atividades oferecidos por essas entidades, beneficiando a comunidade, promovendo o desenvolvimento social e econômico.
Para tanto, pedimos o tradicional apoio dos senhores e senhoras representantes do povo na apreciação da presente matéria na integra e espera sua aprovação por unanimidade.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 30 de abril de 2025.
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal